Em 25 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal começará a julgar a [in]constitucionalidade dos limites de dedução do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF), previstos no art. 8º da Lei n. 9.250/1995, dos gastos com educação infantil.
A ADI n. 4.927 foi proposta em 25 de março de 2013, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), contra os limites anuais constantes nos itens 7, 8 e 9 do art. 8º, II, alínea b, da Lei n. 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.469/2011), dos gastos com educação infantil passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF.
O CFOAB defende que os limites estipulados em patamares tão diminutos (atualmente de R$ 3.561,50) são contrários ao conceito constitucional de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), à vedação ao confisco tributário (art. 150, IV) e ao direito à educação (art. 6º, caput), entre outros comandos constitucionais.
O julgamento, de relatoria da Ministra Rosa Weber, definirá se a estipulação dos limites dos gastos com educação, para a dedução da base de cálculo do IRPF, é compatível com a Constituição Federal.
O resultado do julgamento deverá, por fim, ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país ao apreciarem processos, individuais ou coletivos, que também questionem a limitação dos gastos de educação para a dedução da base de cálculo do IRPF.